Conheça sobre: LEGITIMA DEFESA: ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PREVÊ QUE UMA PESSOA PODE SE DEFENDER OU
DEFENDER OUTRA PESSOA NA HIPÓTESE DE SOFRER OU ESTÁ NA IMINENCIA DE SOFRER UMA AGRESSÃO, SEM QUE ISSO SE CONFIGURE CRIME

DEFESA PESSOAL E LEGITIMA DEFESA


Defesa Pessoal

apresenta-se como um desses mecanismos críticos, oferecendo mais do que técnicas físicas; engloba a capacidade de identificar e evitar situações de perigo, aumentar a confiança própria e desenvolver um senso aguçado de consciência situacional. 



Legítima Defesa



 é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários. No direito brasileiro, essa situação justificante encontra-se positivada no art. 23, II, e no art. 25, ambos do Código Penal.

Agindo nos termos que justificam a legítima defesa o agente não pratica crime, devido à exclusão da antijuridicidade, que é elemento integrante e essencial do fato punível. No entanto, o agente pode responder pelo excesso a título de dolo ou culpa.




Quando é legitima defesa

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

As características da legítima defesa

O cidadão pode usar qualquer meio necessário para proteger a si ou a terceiros;
A injusta agressão sofrida deve ser atual ou iminente;
A defesa deve ser proporcional à agressão sofrida;
A legítima defesa é válida para proteger tanto a si mesmo quanto a terceiros.

Componentes da Legítima Defesa


"Agressão é toda ação humana de violência real ou ameaçada dirigida contra bens jurídicos do agredido ou de terceiro.

O conceito de agressão não abrange as chamadas não-ações, no caso de lesão de bens jurídicos relacionada a ataques epiléticos ou estados de insciência, como sono, desmaio ou embriaguez comatosa - que podem todavia, fundamentar o estado de necessidade -, porque movimentos corporais meramente causas não constituem ações humanas"

Injusta é aquela ação não provocada ou não motivada pelo agente da legítima defesa.

Atual ou iminente.

 Atual é aquela agressão que esta sendo realizada ou continuada no momento.

Iminente, segundo Roxin, está situada no momento final da preparação, relacionado ao conceito de desencadeamento imediato (ex. dado em riste), inerente ao conceito de tentativa: a aproximação do agressor com um porrete na mão para agredir, ou o movimento da mão do agressor em direção à arma, não configuram, ainda, tentativa, mas o último momento da fase preparatória, suficiente para caracterizar a iminência da agressão, e assim, justificar a defesa.

Direito próprio ou de outrem

são os bens jurídicos que podem ser protegidos através da legitima defesa.
O bem jurídico não se confunde com o objeto da ação, caso alguém ataque outrem com o objetivo de feri-la, o objeto da ação é a pessoa em concreto, enquanto o bem jurídico protegido é a integridade física ou a vida

Legítima Defesa Putativa

Essa é uma modalidade bastante peculiar de legítima defesa, e ocorre quando alguém por um erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que ele acredita ser uma agressão injusta e atual.


Legítima defesa da honra

Deveras, se não se admite sequer a responsabilidade penal de quem trai o seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal não autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor." (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 414-419 e 421-422).



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